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PROAGRO Mais

Safra 2009/2010

1 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola.

2 - O "Proagro Mais", no ano agrícola 2009/2010, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), no que não conflitarem com as condições específicas contidas nesta seção.

3 - A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf em unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a alguma modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se que:

a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;

b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e cobertura do programa as condições do ZARC definidas para ano agrícola imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;

c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais" em municípios não indicado no ZARC divulgado para a unidade da Federação, desde que:

I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.

4 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, os financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf:

a) para plantios irrigados em unidade da Federação não zoneada para o empreendimento, observadas as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agro-ecossistema;

b) às lavouras consorciadas em unidade da Federação zoneada para a cultura principal desenvolvida no consórcio, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agro-ecossistema;

c) às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme instruções divulgadas por essa pasta;

d) destinados, excepcionalmente no ano agrícola 2009/2010:

I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da Federação não zoneadas para essas culturas, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agro-ecossistema;
II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida no consórcio seja uma das culturas referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agro-ecossistema.

5 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":

a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento, observadas as disposições da seção 16-2;

b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento ou a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 6 a 9.

6 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa.

7 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por beneficiário.

8 - Para efeito do item anterior deve-se obedecer à cronologia do efetivo registro das operações no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), independentemente das datas dos respectivos enquadramentos.

9 - Consideram-se:

a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da concessão do crédito;

b) receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o valor do financiamento.

10 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da receita bruta esperada.

11 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras permanentes, na forma prevista na seção 16-2, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente no ano agrícola 2009/2010, cujo modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e informações, observado o disposto no item 12:

a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;

b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:

I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os indicativos do ZARC;
X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.

12 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item anterior as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo.

13 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo "Proagro Mais" será efetuado com base no Documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".

14 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no sistema Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser utilizados os códigos disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não com o ZARC.

15 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua execução.

16 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.


Resolução nº 3.747, de 30.6.2009